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Como são classificados PCD's

1.1 Deficiência Física / motora

A deficiência física é definida como qualquer alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, podendo apresentar-se das seguintes formas:

 

1.1.1 Paralisias

O sufixo "plegia" refere-se às paralisias completas e "paresia" às incompletas ou parciais, e sua denominação varia de acordo com o membro afetado:

 

ü Paraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores;

ü Paraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores

ü Monoplegia - perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);

ü Monoparesia - perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);

ü Tetraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

ü Tetraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

ü Triplegia - perda total das funções motoras em três membros;

ü Triparesia - perda parcial das funções motoras em três membros;

ü Hemiplegia - perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);

ü Hemiparesia - perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).

 

1.1.2 Ostomia

Determinadas doenças, tumorais ou não exigem, para seu tratamento, intervenções cirúrgicas que destroem as estruturas de controle de eliminação de fezes, ou de urina.

A ostomia é um procedimento que visa criar, num outro lugar do corpo, uma estrutura para eliminação, denominada "ostoma" ou "estoma" ? palavra derivada do grego que significa bica. As técnicas atuais ainda não permitem que se crie uma estrutura que funcionem como anéis musculares esfíncteres, que abrem só quando é preciso. As pessoas submetidas a este procedimento são denominadas de ostomizadas. Atualmente o conceito foi alargado a todas as situações em que é criada, artificialmente, uma ligação para o exterior, permanente ou transitória.

Como exemplos de ostomia temos:

 

Colostomia: um tipo de ostoma intestinal que faz a comunicação do cólon com o exterior. As colostomias podem ser permanentes ou temporárias.

Ileostomia: um tipo de ostoma intestinal que faz a comunicação de intestino delgado, com o exterior. Podem ser também permanentes ou temporárias. Localizam-se sempre no lado direito do abdômen.

Urostomia: ou desvio urinário, é decorrente da intervenção cirúrgica que consiste em desviar o curso normal da urina. à semelhança das ostomias intestinais, podem ser permanentes ou temporárias.

Traqueostomia: decorrente de uma incisão feita na traquéia seguida da introdução de uma cânula no seu interior, com a finalidade de estabelecer uma comunicação como o meio exterior.

 

1.1.3 Amputação ou ausência de membro

Para que se caracterize ou não a incapacidade permanente, decorrente de uma amputação, deve-se observar os critérios definidos no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001), referentes a "Perdas de segmentos de membros", que considera as seguintes situações:

a. Perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b. Perda do segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida à falange proximal em pelo menos um deles;

c. Perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida à falange proximal em pelo menos um deles;

d. Perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida à falange proximal;

e. Perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

f. Perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g. Perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida à falange proximal;

h. Perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida à falange proximal em ambos;

i. Perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

 

Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

 

1.1.4 Paralisia Cerebral

A paralisia cerebral é qualquer comprometimento de funções neurológicas, decorrente de lesões cerebrais ocorridas durante a gestação, durante o parto ou após o nascimento, na primeira infância, ainda no processo de amadurecimento do cérebro da criança.

As lesões são provocadas, muitas vezes, pela falta de oxigenação das células cerebrais.

O quadro clinico é bastante variado, dependendo da área do cérebro afetada. Uma pessoa com paralisia cerebral, acompanhada de deficiência visual, auditiva ou comprometimento dos músculos da fala poderá apresentar dificuldades de comunicação social ou de entendimento de informações como normalmente são transmitidas.

Classificá-las erroneamente como deficientes mentais não inteligentes pode ensejar situações constrangedoras e injustas.

Homens e mulheres com paralisia cerebral podem ter filhos como qualquer outra pessoa. As características dos óvulos e dos espermatozóides, bem como a estrutura dos órgãos reprodutores não são afetadas pela lesão cerebral.

Vale dizer que, de um modo geral, que as pessoas com deficiência tem, como qualquer pessoa, desejos, aspirações, vaidades e sentimentos, que devem ser respeitados e entendidos.

 

1.1.5 Nanismo

Estado de um indivíduo caracterizado por uma estrutura muito pequena, decorrente de uma deficiência do crescimento provocada por insuficiência endócrina ou má alimentação.

A baixa estatura é sua característica principal, com a altura abaixo do terceiro percentil. O nanismo congênito típico PE normalmente acompanhado de acondroplastia, com as extremidades relativamente mais curtas do que o tronco, cabeça grande e braquicefálica, espinha nasal afundada, mãos atarracadas e, freqüentemente, cifose dorsal.

 

1.1.6 Membros com deformidade congênita ou adquirida

Os casos de encurtamento de membro inferior serão considerados quando superiores a 4 cm (quatro centímetros).

Outras deformidades mencionadas no Decreto nº 3.048 podem ser consideradas, desde que impliquem em deficiência permanente.

 

1.2 Deficiência auditiva:

É considerada pessoa com deficiência auditiva, o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. http://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2013/07/parecer-CFFa-CS-No-31-de-1-de-marco-2008.pdf

 

41 a 55 dB ? surdez moderada: A pessoa, por meio de uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual ? AASI torna-se capaz de processar informações linguísticas pela audição; consequentemente é capaz de desenvolver a linguagem oral.

 

56 a 70 dB ? surdez acentuada: A pessoa, por meio de uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual ? ASSI torna-se capaz de processar informações linguísticas pela audição; consequentemente, é capaz de desenvolver a linguagem oral.

 

71 a 90 dB ? surdez severa: A pessoa terá dificuldades para desenvolver a linguagem oral espontaneamente. Há necessidade do uso de AASI e ou implante coclear, bem como de acompanhamento especializado. A pessoa com essa surdez, em geral, utiliza naturalmente a Língua de Sinais.

 

Acima de 91 dB ? surdez profunda: A pessoa terá dificuldades para desenvolver a linguagem oral espontaneamente. Há necessidade do uso de AASI e ou implante coclear, bem como de acompanhamento especializado. A pessoa com essa surdez, em geral, utiliza naturalmente a Língua de sinais.

 

Anacusia: A pessoa terá dificuldades para desenvolver a linguagem oral espontaneamente. Há necessidade do uso de AASI e ou implante coclear, bem como de acompanhamento especializado. A pessoa com essa surdez, em geral, utiliza naturalmente a Língua de Sinais.

 

1.3 Deficiência Visual

Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho; Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

 

CLASSIFICAÇÃO

ACUIDADE VISUAL SNELLEN

ACUIDADE VISUAL DECIMAL

AUXÍLIOS

Visão Normal

20/12 a 20/25

1,5 a 0,8

Bifocais Comuns

Próxima do Normal

20/30 a 20/60

0,6 a 0,3

Bifocais mais fortes lupas de Baixo Poder

Baixa Visão Moderada

20/80 a 20/150

0,25 a 0,12

Lentes Esferoprismáticos Lupa Mais Fortes

Baixa Visão Severa

20/200 a 20/400

0,10 a 0,05

Lentes Asféricas Lupas de Mesa Alto Poder

Baixa Visão Profunda

20/500 a 20/1000

0,04 a 0,02

Lupa Montada Telescópio Magnificação Vídeo Bengala / Treinamento O-M

Próximo à Cegueira

20/1200 a 20/2500

0,015 a 0,08

Magnificação Vídeo Livros Falados, Braile Aparelhos Saída de Voz Bengala / Treinamento O-M

Cegueira Total

SPL

SPL

Aparelhos Saída de Voz Bengala / Treinamento O ? M

 

1.4 Deficiência Mental

Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como:

· Comunicação

· Saúde e Segurança

· Trabalho

· Cuidado Pessoal

· Habilidades acadêmicas e lazer

· Utilização da comunidade

 

1.5 Deficiência Múltipla

Considera-se deficiência múltipla a associação de duas ou mais deficiências descritas anteriormente.

 

1.6 Outros casos de pessoas com deficiência

Caso de deficiência permanente, com efetiva limitação para o desempenho de atividade, que não se enquadrarem de forma explícita nestas categorias, podem ser apresentados para a apreciação dos auditores fiscais do trabalho ? médicos. Dentre estes casos vale chamar a atenção para algumas das situações previstas no Regulamento da Previdência Social, desde que não contrariem os critérios do Decreto nº. 5.296, como:

 

1.6.1 Aparelho de Fonação

Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

 

1.6.2 Alterações Articulares

Situações:

a. Redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;

b. Redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c. Redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d. Redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e. Redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f. Redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as

g. Articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;

h. Redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

 

NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

 

Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;

Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;

Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.

 

NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

 

 

1.6.3 Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:

 

a. Redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b. Redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c. Redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

 

NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

 

NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

 

1.6.4 Desempenho muscular

Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.

Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.

Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.

Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.

Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.

Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.

Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.

Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.

 

O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

 

1.6.5 Outros aparelhos e sistemas

Situações:

a. Segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

b. Perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

 

Fonte:

Livro: "A inserção da Pessoa com Deficiência no Mundo do Trabalho ? O Resgate de um direito de cidadania" (Lucíola Rodrigues Jaime e José Carlos do Carmo)